sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ZEIS - Plano Diretor de Anápolis



O Plano diretor de Anápolis utiliza a denominação AEIS (Áreas de Interesse
Social) ao invés de ZEIS (Zonas de Interesse Social). As AEIS foram definidas, no
Art.34, como aquelas áreas que são destinadas primordialmente à produção e à
manutenção de habitação de interesse social, devidamente tratada em lei específica,
assim como a definição da população que terá acesso a esses projetos habitacionais.
AEIS I - São as áreas referentes aos terrenos públicos ou particulares
ocupados por favelas, população de baixa renda ou por assentamentos assemelhados,
em relação aos quais haja interesse público em se promover a urbanização ou a
regularização jurídica da posse da terra.
AEIS II - São as áreas referentes aos loteamentos irregulares que têm, por
suas características, interesse público em se promover a regularização jurídica do
parcelamento, a complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos
comunitários, bem como a recuperação ambiental;
AEIS III - São as áreas referentes a terrenos não-edificados, subutilizados ou
não utilizados necessários à implantação de programas habitacionais de interesse
social.


Estabeleceu-se que, para cada uma dessas AEIS deveria ser elaborado um
Plano de Urbanização e aprovado pelo Conselho da Cidade de Anápolis (COMCIDADE
de Anápolis), no qual deveriam ser contemplados os seguintes elementos (Lei
Complementar 130, Art. 3):
I – padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo para as
edificações;
II – formas de participação dos moradores, proprietários e empreendedores
na viabilização do plano;
III – a fixação do preço, forma de financiamento, transferência ou aquisição
das unidades habitacionais a serem produzidas.
Quanto aos padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo para
as edificações em Áreas de Interesse Social, a Lei complementar N. 131 de 30 de
Outubro de 2006 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos),
determinou que: para loteamento de interesse social: 200,00 m² (duzentos metros
quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros) para os lotes de meio de quadra;
para os lotes de esquina, área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e frente mínima de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) sendo a
curvatura mínima de esquina com raio igual a 5m (cinco metros)


Não aparecem na Lei do Plano Diretor as definições  de investimentos em
equipamentos sociais nas AEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura,
saneamento, mobilidade. Esses investimentos estariam condicionados à criação do
Fundo de Urbanização (já abordado anteriormente), a um Plano de Urbanização
específico para as Áreas de Interesse Social e a execução do Programa de Áreas
Especiais de Interesse Social nos quais deveriam estar previstos os recursos a serem
encaminhados anualmente à Câmara Municipal, simultaneamente ao orçamento.

*Loçandra Borges de Moraes – Observatório das Metrópoles (Núcleo Goiânia)
Rosana Lobo Favoretto – Instituto Atílio Correa Lima - IACLi


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